As partes podem renunciar ao direito a uma sentença arbitral fundamentada? O TEDH diz que sim.
Nesta semana, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos analisou se uma parte pode renunciar validamente ao seu direito, previsto no artigo 6.º, n.º 1, a uma decisão fundamentada.
Uma empresa finlandesa havia concordado em resolver uma controvérsia por meio da Arbitragem Acelerada da FAI. Na audiência de gestão do processo, ambas as partes declararam que a sentença não precisava conter fundamentação, e nenhuma delas alterou sua posição dentro do prazo adicional estabelecido pelo árbitro.
A sentença não fundamentada ordenou que a empresa pagasse aproximadamente 330.000 euros em faturas inadimplidas, além de 88.000 euros em custas. A empresa contestou a sentença perante os tribunais finlandeses com base na ordem pública e no Artigo 6(1), levando o caso, por fim, a Estrasburgo.
O TEDH não constatou violação do Artigo 6(1):
(i) O Artigo 6 aplica-se à arbitragem comercial voluntária, mas as partes podem renunciar a certos direitos previstos no Artigo 6, desde que a renúncia seja livre, lícita e inequívoca, e acompanhada de garantias mínimas proporcionais à sua importância.
(ii) A requerente concordou com a ausência de fundamentação em pelo menos três ocasiões, foi representada por dois advogados e teve ampla oportunidade processual para solicitar uma sentença fundamentada.
(iii) A obrigação de fundamentação não é um princípio processual tão fundamental a ponto de tornar sua renúncia inadmissível na arbitragem voluntária. Rapidez, caráter definitivo e autonomia das partes justificam legitimamente isso no contexto comercial.
Conclusão: as partes (representadas por advogados) estarão vinculadas às escolhas processuais que fizerem de forma livre e inequívoca, incluindo a opção por uma sentença arbitral não fundamentada, e não poderão posteriormente invocar a CEDH como uma rede de segurança para anular essas decisões.
Para quem tiver interesse, basta acessar o caso Jiitee Työt Oy v. Finland (n. 2895/25)